Este é o Brevis Semanal nº 014, período de 16 a 22 de setembro. O STF modula os efeitos de uma inconstitucionalidade e dá cinco anos de transição num caso de amianto, avança — mas não conclui — o julgamento que decide o ITBI de holdings imobiliárias, e adia sem nova data a sessão que examinaria a conduta do Min. André Mendonça no Caso Master. A greve dos Correios, que já dura duas semanas, é o assunto do momento logo abaixo. O previdenciário fica reservado para a edição de quinta-feira. Os 5 movimentos do período, cada um com fonte e ação prática, vêm na sequência.
Em julgamento no plenário virtual encerrado em 18/09/2026 e publicado em 21/09/2026, o STF declarou, por unanimidade, inconstitucional lei do Estado de Goiás que autorizava a extração de amianto crisotila destinada à exportação — atividade concentrada no município de Minaçu/GO — por entender que os riscos à saúde e ao meio ambiente do amianto valem independentemente do destino do minério. Quanto à modulação dos efeitos, proposta pelo Min. Gilmar Mendes para conceder um prazo de transição de cinco anos, a contar da publicação, o STF aprovou o prazo por oito votos a três — quórum qualificado de dois terços exigido pelo art. 27 da Lei 9.868/99. Os três votos vencidos divergiam apenas quanto ao prazo, defendendo eficácia imediata da proibição.
No Tema 1.348 (RE 1.495.108), sobre a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas — inclusive holdings imobiliárias —, a sessão de 16/09/2026 somou os votos dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux ao do relator, Min. Edson Fachin, todos pela imunidade incondicional, independentemente da atividade preponderante da empresa. Ficaram vencidos, até aqui, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que defendem excluir da imunidade as empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de imóveis.
Antes da conclusão, o Min. Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento novamente — sem data marcada para retomada.
As Câmaras Reunidas Cíveis do TJ-PI (relator Des. Manoel de Sousa Dourado, com divergência aberta pelo Des. Ricardo Gentil) anularam sentença de primeira instância que condenava a Toyota a pagar mais de R$ 18 milhões em danos materiais e morais a uma concessionária (Nordeste Veículos), por suposto defeito em uma picape vendida em 2005. O colegiado reconheceu cerceamento de defesa: pedidos da montadora para produção de provas — perícia técnica e oitiva de testemunhas — não haviam sido adequadamente apreciados antes da sentença original. A decisão foi noticiada pelo Migalhas em 21/09/2026; o acórdão ainda não havia sido disponibilizado até o fechamento desta edição, então a data exata da sessão de julgamento segue em apuração.
A condenação anulada havia sido proferida por juiz posteriormente aposentado compulsoriamente pelo CNJ, em 2017, após processo disciplinar. Com a anulação, o processo volta à primeira instância para reabertura da fase de provas e nova sentença, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Em julgamento virtual encerrado em 18/09/2026, a 1ª Turma do STF rejeitou o recurso da defesa e manteve, por 4 votos a 0 (relator Min. Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia), a condenação de Eduardo Bolsonaro pelo crime de coação no curso do processo — condenação originalmente fixada em julgamento anterior e agora confirmada pela Turma nesta fase recursal. Segundo a acusação acolhida pela Turma, ele articulou a imposição de tarifas dos Estados Unidos contra exportações brasileiras como forma de pressionar o desfecho do processo que condenou seu pai, Jair Bolsonaro, no caso da trama golpista. A pena mantida é de quatro anos e dois meses de prisão, além de inelegibilidade.
A sessão que examinaria a Pet 16.704 — sobre a conduta do Min. André Mendonça ao afastar diretores da Polícia Federal e suspender relatórios de inteligência ao STF, episódio já retratado no Brevis Especial de 16/09 — estava marcada para 23/09/2026. Em despacho de 17/09/2026, o presidente do STF, Min. Edson Fachin, adiou a sessão sem estabelecer nova data, sob o argumento de que a questão de ordem discutida na sessão de 15/09 sobre a Pet 16.662 (Caso Master/Moraes) — inclusive quanto à regularidade da própria relatoria — tem relação direta com o processo de Mendonça, e precisa ser resolvida antes.
O STF julgou procedente a ADIn 6.200, movida contra lei do Estado de Goiás que autorizava a extração de amianto crisotila destinada exclusivamente à exportação — atividade que sustenta boa parte da economia do município de Minaçu/GO. O julgamento, em plenário virtual, correu entre 11 e 18/09/2026, com resultado publicado em 21/09/2026.
Por unanimidade, o Plenário reconheceu que o amianto crisotila representa risco à saúde e ao meio ambiente independentemente de a produção ser voltada ao mercado interno ou à exportação. Já quanto à modulação de efeitos proposta pelo Min. Gilmar Mendes — em vez de determinar o fim imediato da atividade, dar cinco anos de transição a partir da publicação —, o STF aprovou o prazo por oito votos a três, atingindo o quórum qualificado de dois terços exigido pelo art. 27 da Lei 9.868/99. Os três votos vencidos divergiam apenas quanto ao prazo, defendendo eficácia imediata da inconstitucionalidade, sem transição.
O movimento com dimensão financeira mais direta desta edição é a multa que os Correios pedem contra representantes sindicais no dissídio coletivo da greve — pedido que, por si só, foi o que levou à suspensão do julgamento em 21/09.
O pedido de multa por eventual descumprimento, apresentado pelos Correios na sessão de 21/09, foi o motivo direto da suspensão do julgamento do dissídio coletivo — sinal de que a disputa entrou em fase mais dura, com risco financeiro direto à liderança sindical.
A sentença que condenava a Toyota a mais de R$ 18 milhões em danos materiais e morais foi anulada pelas Câmaras Reunidas Cíveis do TJ-PI — o valor não desaparece da disputa, mas volta a depender de uma instrução completa, com perícia e testemunhas, antes de qualquer nova sentença.
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O Tema 1.348 (ITBI em holdings) mostra bem por que "maioria formada" e "julgamento concluído" não são sinônimos: cinco ministros já votaram no mesmo sentido, mas o pedido de vista de Alexandre de Moraes interrompe a sessão até ele devolver os autos — sem prazo automático de retomada, diferente do que ocorre quando o pedido é de destaque (que, como no caso da Ficha Limpa na edição anterior, zera qualquer votação e reinicia do zero em sessão presencial).
Na área cível, o caso Toyota no TJ-PI ilustra um terceiro tipo de "não fechado": a anulação por cerceamento de defesa não decide quem tem razão no mérito — apenas manda refazer a instrução processual. O valor de R$ 18 milhões que estava em jogo permanece em disputa, mas sem sentença válida até que a prova seja reaberta. Já no Criminal, a condenação de Eduardo Bolsonaro pela 1ª Turma do STF é unânime e tecnicamente concluída no colegiado — mas, por ser decisão de órgão fracionário, ainda comporta recurso, e por isso convive com a mesma cautela de linguagem que já aplicamos ao Tema 1.348: maioria (ou unanimidade) formada não é sinônimo de última palavra.
No que efetivamente fechou como fato consumado nesta janela, o padrão mais direto segue sendo a ADIn 6.200 sobre o amianto, com mérito julgado e efeitos modulados mas certos. Os demais quatro movimentos — Tema 1.348, o caso Toyota, a condenação de Eduardo Bolsonaro e a Pet 16.704 — seguem em aberto, cada um com seu próprio tipo de pendência, e o texto desta edição foi escrito para deixar essa distinção clara em cada menção.